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Prezado cliente,
Entrou em vigou a Lei n° 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis n° 6.019/74, 8.036/90 e 8.212/91, com o objetivo de adequar a legislação conforme as relações de trabalho ocorrem atualmente.
Entre as diversas modificações, listamos abaixo as que terão impacto no sistema:
1) DESCONTO SINDICAL
Alteração: A contribuição sindical que antes era obrigatória e descontada dos funcionários em março, passa a ser opcional.
Impacto: Para que não ocorra o desconto basta não efetuar o lançamento automático do evento de desconto da contribuição sindical.
Observação: Qualquer tipo de declaração, para que o funcionário opte por não ter o desconto da contribuição sindical, poderá ser feita no Gerador de Contratos, disponível no menu Utilitários.
2) FÉRIAS
Alteração: Agora, as férias podem ser gozadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Impacto: O sistema já permite que o mesmo período aquisitivo seja gozado em mais de uma vez.
Alteração: Foi revogado o § 2° do Art. 134 que para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Impacto: Iremos retirar da rotina a funcionalidade para selecionar “Calcular para menores de 18 anos e maiores de 50 anos”.
Observação: Caso haja o cálculo de férias coletivas poderá faze-las selecionando a opção “Calcular para menores de 18 anos e maiores de 50 anos” apenas até a liberação da nova versão.
Alteração: No Art. 58-A, foi adicionado o § 7°, onde as férias do regime de tempo parcial passam a ser regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Impacto: O sistema não tem tratamento para o cálculo diferenciado de férias em regime parcial, as informações de dias eram preenchidas manualmente e a opção “Quitar período aquisitivo de funcionários na modalidade de tempo parcial” deveria ser marcada para que o período aquisitivo fosse quitado, com a alteração, essa opção será retirada da rotina.
Observação: Caso haja cálculo de férias para funcionários em Regime de Tempo Parcial, não selecionar a opção “Quitar período aquisitivo de funcionários na modalidade de tempo parcial”.
3) RESCISÃO DE CONTRATO
Alteração: O Art. 484-A. traz uma nova modalidade de rescisão, sendo ela por acordo entre empregado e empregador com o pagamento diferenciado de alguns valores.
Impacto: Será implementado o cálculo desta nova modalidade de rescisão, com todos os tratamentos necessários.
Observação: O cálculo poderá ser feito utilizando o motivo Dispensa sem justa causa, e alterado manualmente os valores e os códigos de demissão.
Alteração: No Art. 482., para rescisão por justa causa, foi adicionado um novo motivo que constitui a justa causa: m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Impacto: Na emissão do aviso por justa causa será implementado o novo motivo.
Observação: Caso haja necessidade de emitir o aviso com o novo motivo, poderá selecionar “outros motivos” e informar o motivo da dispensa.
Estas alterações da reforma trabalhista estão previstas para a próxima versão, que será liberada em dezembro/2017.
4) TRABALHO INTERMITENTE
Alteração: O Art. 443 passa a prever o contrato para prestação de trabalho intermitente.
Impacto: No sistema, provavelmente teremos que efetuar alterações para tratar esta nova modalidade de contrato. Porém, ainda não temos previsão de liberação destas alterações, pois ainda se faz necessária a divulgação de regulamentação referente a este tipo de contrato. Ainda há muitas dúvidas de como será operacionalizado este tipo de contrato e sem uma regulamentação não há como efetuar alterações no sistema.
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